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Decreto nº 99.191 de 20 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a distribuição de imóveis funcionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, e no art. 1º, § 2º, inciso V, da Medida Provisória nº 149, de 15 de março de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

A ocupação de imóveis funcionais de propriedade da União no Distrito Federal, inclusive aqueles vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), somente será efetuada através de termo de permissão emitido pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 2º

Os imóveis atualmente vagos ou que vierem a ser desocupados deverão ser entregues no prazo de vinte e quatro horas, com a respectiva documentação, ao Departamento de Administração Imobiliária da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 3º

Os órgãos responsáveis pela administração de imóveis funcionais, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Tribunal de Contas da União, designarão representante para atuar junto ao Departamento de Administração Imobiliária da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se os Decretos nºs 97.858, de 22 de junho de 1989 , 98.847, de 17 de janeiro de 1990 , 98.850, de 18 de janeiro de 1990 , e demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1990