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Artigo 3º do Decreto nº 99.191 de 20 de Março de 1990

Dispõe sobre a distribuição de imóveis funcionais.

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Art. 3º

Os órgãos responsáveis pela administração de imóveis funcionais, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Tribunal de Contas da União, designarão representante para atuar junto ao Departamento de Administração Imobiliária da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 3º do Decreto 99.191 de 20 de Março de 1990