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Artigo 2º do Decreto nº 99.191 de 20 de Março de 1990

Dispõe sobre a distribuição de imóveis funcionais.

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Art. 2º

Os imóveis atualmente vagos ou que vierem a ser desocupados deverão ser entregues no prazo de vinte e quatro horas, com a respectiva documentação, ao Departamento de Administração Imobiliária da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 2º do Decreto 99.191 de 20 de Março de 1990