Artigo 2º do Decreto nº 99.191 de 20 de Março de 1990
Dispõe sobre a distribuição de imóveis funcionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os imóveis atualmente vagos ou que vierem a ser desocupados deverão ser entregues no prazo de vinte e quatro horas, com a respectiva documentação, ao Departamento de Administração Imobiliária da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.