Decreto nº 98.966 de 19 de Janeiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de uva da safra de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.628, de 13 de novembro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

São fixados os preços mínimos da uva para fins industriais, safra 1990, e respectivo período de correção monetária, de acordo com a tabela anexa.

Art. 2º

A garantia de preços mínimos da uva será efetivada indiretamente, através dos seus derivados ou, excepcionalmente, mediante aquisições da uva, quando circunstâncias especiais de mercado, identificadas pela Companhia de Financiamento da Produção, as justificarem.

Art. 3º

Os preços mínimos de que trata este Decreto serão integralmente pagos aos produtores ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência Social IAPAS atendidas as especificações da classificação vigente.

Art. 4º

As instruções para a execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1990

Anexo

Download para anexo