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Artigo 1º do Decreto nº 98.966 de 19 de Janeiro de 1990

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de uva da safra de 1990.

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Art. 1º

São fixados os preços mínimos da uva para fins industriais, safra 1990, e respectivo período de correção monetária, de acordo com a tabela anexa.

Art. 1º do Decreto 98.966 /1990