Artigo 3º do Decreto nº 98.966 de 19 de Janeiro de 1990
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de uva da safra de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os preços mínimos de que trata este Decreto serão integralmente pagos aos produtores ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência Social IAPAS atendidas as especificações da classificação vigente.