Artigo 2º do Decreto nº 98.966 de 19 de Janeiro de 1990
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de uva da safra de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A garantia de preços mínimos da uva será efetivada indiretamente, através dos seus derivados ou, excepcionalmente, mediante aquisições da uva, quando circunstâncias especiais de mercado, identificadas pela Companhia de Financiamento da Produção, as justificarem.