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Artigo 4º do Decreto nº 98.966 de 19 de Janeiro de 1990

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de uva da safra de 1990.

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Art. 4º

As instruções para a execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 4º do Decreto 98.966 /1990