Artigo 4º do Decreto nº 98.966 de 19 de Janeiro de 1990
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de uva da safra de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As instruções para a execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.