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Artigo 5º do Decreto nº 98.966 de 19 de Janeiro de 1990

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de uva da safra de 1990.

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Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo

Texto

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