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Decreto nº 98.964 de 16 de Janeiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Bibliotecas de Instituições de Ensino Superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, itens IV e VI, da Constituição, e Considerando a necessidade de assegurar a docentes, pesquisadores, discentes e técnicos, o acesso à informação em ciência e tecnologia, como fator fundamental à melhoria do ensino e da pesquisa; Considerando que este processo requer recursos e condições adequadas de apoio e fomento pelo Ministério da Educação, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica instituído no âmbito do Ministério da Educação o Programa Nacional de Bibliotecas de Instituições de Ensino Superior, visando contribuir para a melhoria do ensino e da pesquisa, e tendo, entre outros, os seguintes objetivos:

I

Contribuir para a atualização e expansão dos acervos bibliográficos;

II

Promover o desenvolvimento e a utilização de padrões, metodologias e técnicas modernas de tratamento dos documentos de maneira a assegurar intercâmbio de dados e ações cooperativas entre as instituições de ensino superior e de pesquisa;

III

Assegurar o uso compartilhado dos recursos disponíveis, através de mecanismos específicos e redes que interliguem as bibliotecas das instituições de ensino superior e de pesquisa;

IV

Promover a melhoria dos serviços de informação prestados aos usuários, assegurando acesso à informação nacional e internacional;

V

Promover a capacitação do pessoal técnico e cientifico das bibliotecas e programas de orientação para os usuários, no que se refere ao uso de fontes de informação.

Art. 2º

Caberá ao Ministro de Estado da Educação definir as metas do programa de que trata este Decreto, observadas as linhas prioritárias de ação, fixada no artigo precedente.

Art. 3º

A coordenação do Programa Nacional de Bibliotecas de Instituições de Ensino Superior ficará a cargo da Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos próprios, consignados no orçamento do Ministério da Educação.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Carlos Sant'Anna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1990