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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 98.964 de 16 de Janeiro de 1990

Institui o Programa Nacional de Bibliotecas de Instituições de Ensino Superior.

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Art. 1º

Fica instituído no âmbito do Ministério da Educação o Programa Nacional de Bibliotecas de Instituições de Ensino Superior, visando contribuir para a melhoria do ensino e da pesquisa, e tendo, entre outros, os seguintes objetivos:

I

Contribuir para a atualização e expansão dos acervos bibliográficos;

II

Promover o desenvolvimento e a utilização de padrões, metodologias e técnicas modernas de tratamento dos documentos de maneira a assegurar intercâmbio de dados e ações cooperativas entre as instituições de ensino superior e de pesquisa;

III

Assegurar o uso compartilhado dos recursos disponíveis, através de mecanismos específicos e redes que interliguem as bibliotecas das instituições de ensino superior e de pesquisa;

IV

Promover a melhoria dos serviços de informação prestados aos usuários, assegurando acesso à informação nacional e internacional;

V

Promover a capacitação do pessoal técnico e cientifico das bibliotecas e programas de orientação para os usuários, no que se refere ao uso de fontes de informação.

Art. 1º, III do Decreto 98.964 /1990