Decreto nº 98.960 de 15 de Fevereiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre área de exercício de atividade de garimpagem, na Gleba Catrimani - Couto Magalhães, no Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, c/c artigo 21, XXV, e 174, §§ 3º e 4º da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica estabelecida para o exercício de atividade de garimpagem, no Estado de Roraima, a Gleba Catrimani - Couto Magalhães, com área de 280.000 hectares, contida no seguinte perímetro: NORTE: partindo do ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas 02º45'50"N e 62º53'55"WGr., localizado na confluência dos Rios Couto de Magalhães e Mucajaí, segue por este, a jusante, até o ponto 2 de coordenadas geográficas aproximadas 02º44'10"N e 62º34'10"WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação. LESTE: Do ponto antes descrito, segue pelo igarapé sem denominação, a montante, até o ponto 3 de coordenadas geográficas aproximadas 02º39'40"N e 62º35'55"WGr., localizado em sua cabeceira; daí, por linha reta até o ponto 4 de coordenadas geográficas aproximadas 02º34'30"N e 62º36'00"WGr., localizado na confluência de dois igarapés sem denominação; daí, segue pelo igarapé principal, a jusante, até o ponto 5 de coordenadas geográficas aproximadas 02º35'30"N e 62º40'35"WGr., localizado na confluência com o igarapé do Prainha; daí, segue este, a montante, até o ponto 6 de coordenadas geográficas aproximadas 02º28'30"N e 62º37'50"WGr., localizado em sua cabeceira; daí, segue por linha reta até o ponto 7 de coordenadas geográficas aproximadas 02º27'35,'N e 62º38'40"WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue por este, a jusante, até o ponto 8 de coordenadas geográficas aproximadas 02º25'45"N e 62º39'25"WGr., localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, segue por este, a montante, até o ponto 9 de coordenadas geográficas aproximadas 02º25'35"N e 62º40'00"WGr., localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, segue por este, a montante, até o ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas 02º24'10"N e 62º39'35"WGr., localizado em sua cabeceira; daí, segue por linha reta até o ponto 11 de coordenadas geográficas aproximadas 02º22'35"N e 62º40'10"WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue por este, a jusante, até o ponto 12 de coordenadas geográficas aproximadas 02º17'35"N e 62º40'45"WGr., localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, segue por este, a jusante, até o ponto 13 de coordenadas geográficas aproximadas 02ºl5'40"N e 62º39'55"WGr., localizado na confluência com o Rio Catrimani; daí, segue por este, a montante, até o ponto 14 de coordenadas geográficas aproximadas 02º15'35"N e 62º44'25"WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue por este, a montante, até o ponto 15 de coordenadas geográficas aproximadas 02º13'05"N e 62º46'05"WGr., localizado em sua cabeceira; dai, segue por linha reta até o ponto 16 de coordenadas geográficas aproximadas 02º11'25"N e 62º48'10"WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; dai, segue por este, a jusante, até o ponto 17 de coordenadas geográficas aproximadas 02º08'50"N e 62º47'50"WGr., localizado na confluência com o Rio Lôbo D'almada ou Aimapô. SUL: Do ponto antes descrito, segue pelo Rio Lôbo D'almada ou Aimapô, até o ponto 18 de coordenadas geográficas aproximadas 02º11'10"N e 63º06'25"WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue por este, a montante, até o ponto 19 de coordenadas geográficas aproximadas 02º10'30"N e 62º08'10"WGr., localizado em sua cabeceira, daí, segue por linha reta até o ponto 20 de coordenadas geográficas aproximadas 02º10'25"N e 63º15'20"WGr., localizado na confluência de dois igarapés sem denominação. OESTE: Do ponto antes descrito segue pelo igarapé principal, a jusante, até o ponto 21 de coordenadas geográficas aproximadas 02º11'55"N e 63º15'05"WGr., localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, segue por este, a jusante, até o ponto 22 de coordenadas geográficas aproximadas 02º17'00"N e 63º12'40"WGr., localizado na confluência com o Rio Catrimani; daí, segue por este, a jusante, até o ponto 23 de coordenadas geográficas aproximadas 02º18'55"N e 63º06'50"WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue por linha reta até o ponto 24 de coordenadas geográficas aproximadas 02º18'55"N e 62º05'45"WGr., localizado na margem de uma igarapé sem denominação; daí, segue por este, a jusante, até o ponto 25 de coordenadas geográficas aproximadas 02º23'00"N e 62º59'05"WGr., localizado na confluência com o Rio Catrimani; dai, segue por este, a jusante, até o ponto 26 de coordenadas geográficas aproximadas 02º23'00"N e 62º57'30"WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; dai. segue por este, a montante até o ponto 27 de coordenadas geográficas aproximadas 02º28'25"N e 62º59'15"WGr., localizado em sua cabeceira; daí, segue por linha reta até o ponto 28 de coordenadas geográficas aproximadas 02º29'15"N e 62º58'45"WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue por este, a jusante, ate o ponto 29 de coordenadas geográficas aproximadas 02º43'10"N e 62º54'40"WGr., localizado na confluência com o Rio Couto de Magalhães; daí, segue por este, a jusante, até a sua confluência com o Rio Mucajaí, início desta descrição.

Art. 2º

É permitida, na área delimitada pelo artigo anterior, a atividade de garimpagem na forma associativa, nos termos estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia e pelo Ministério do Interior, por intermédio, respectivamente, do Departamento Nacional da Produção Mineral e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 3º

A permissão de Lavra Garimpeira será outorgada às cooperativas de garimpagem, observadas as normas de defesa do meio ambiente e de direitos sociais dos trabalhadores em garimpo.

Art. 4º

É obrigatória, na área demarcada, a instalação de serviços de saúde e saneamento básico, supervisionados pelo Ministério da Saúde e pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

Art. 5º

Pessoas portadoras de doenças transmissíveis somente poderão deixar a área demarcada depois do respectivo tratamento e com expressa autorização médica, salvo nos casos de transporte para tratamento em hospitais urbanos.

Art. 6º

Não será tolerada a atividade de garimpagem fora da área demarcada, sujeitando-se os infratores à prisão em flagrante para a competente ação penal prevista na Lei nº 7.805, de 16 de julho de 1989.

§ 1º

A Fundação Nacional do Índio e a Polícia Federal encarregar-se-ão da vigilância permanente das áreas da reserva indígena e de floresta nacional não demarcadas para garimpo.

§ 2º

São passíveis de enquadramento em processo penal todos aqueles que, direta ou indiretamente, colaborarem com a garimpagem ilícita, sem prejuízo da apreensão de equipamentos, meios de transporte e combustível para o devido processo legal de perdimento desses bens.

§ 3º

Aviões e helicópteros encontrados em região não permitida ao garimpo e que estejam dando apoio à garimpagem ilícita serão, na forma da lei, apreendidos pela Fundação Nacional do Índio ou pela Polícia Federal e entregues à Justiça, sem prejuízo da imediata cassação das respectivas licenças pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica.

Art. 7º

As pistas de pouso e de decolagem de aviões, naquela área, obedecerão as normas de segurança e operações estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica e poderão ser administradas pelas cooperativas, interessadas, mediante permissão do DAC.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos Octávio Júlio Moreira Lima Seigo Tsuzuki Vicente Cavalcante Filho João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1990