Artigo 5º do Decreto nº 98.960 de 15 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre área de exercício de atividade de garimpagem, na Gleba Catrimani - Couto Magalhães, no Estado de Roraima.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Pessoas portadoras de doenças transmissíveis somente poderão deixar a área demarcada depois do respectivo tratamento e com expressa autorização médica, salvo nos casos de transporte para tratamento em hospitais urbanos.