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Artigo 5º do Decreto nº 98.960 de 15 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre área de exercício de atividade de garimpagem, na Gleba Catrimani - Couto Magalhães, no Estado de Roraima.

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Art. 5º

Pessoas portadoras de doenças transmissíveis somente poderão deixar a área demarcada depois do respectivo tratamento e com expressa autorização médica, salvo nos casos de transporte para tratamento em hospitais urbanos.

Art. 5º do Decreto 98.960 /1990