Artigo 4º do Decreto nº 98.960 de 15 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre área de exercício de atividade de garimpagem, na Gleba Catrimani - Couto Magalhães, no Estado de Roraima.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É obrigatória, na área demarcada, a instalação de serviços de saúde e saneamento básico, supervisionados pelo Ministério da Saúde e pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).