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Artigo 4º do Decreto nº 98.960 de 15 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre área de exercício de atividade de garimpagem, na Gleba Catrimani - Couto Magalhães, no Estado de Roraima.

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Art. 4º

É obrigatória, na área demarcada, a instalação de serviços de saúde e saneamento básico, supervisionados pelo Ministério da Saúde e pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).