Decreto de 22 de Maio de 2003
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
C onvoca a 1 a Conferência Nacional das Cidades e dá outras providências.
Decreto de 22 de Maio de 2003 O VICE-Presidente da REPUBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14 da Medida Provisória n o 2.220, de 4 de setembro de 2001, e no art. 29, inciso III, da Medida Provisória n o 103, de 1 o de janeiro de 2003, DECRETA:
Brasília, 22 de maio de 2003; 182
Art. 1º
o Fica convocada a 1 a Conferência Nacional das Cidades, a se realizar de 23 a 26 de outubro de 2003, em Brasília, sob a coordenação do Ministério das Cidades.
Art. 2º
o A 1 a Conferência Nacional das Cidades desenvolverá seus trabalhos a partir do lema "Cidade para Todos" e sob o tema "Construindo uma Política Democrática e Integrada para as Cidades".
Art. 3º
o A 1 a Conferência Nacional das Cidades será presidida pelo Ministro de Estado das Cidades e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.
Art. 4º
o O Ministro de Estado das Cidades expedirá, mediante portaria, o regimento da 1 a Conferência Nacional das Cidades, ouvidas as entidades representativas da sociedade.
Parágrafo único
O regimento disporá sobre a organização e funcionamento da 1 a Conferência Nacional das Cidades, inclusive sobre o processo democrático de escolha dos seus delegados.
Art. 5º
o Caberá à 1 a Conferência Nacional das Cidades propor alterações na natureza e atribuições do Conselho das Cidades, opinar sobre sua estrutura e composição, indicar os membros titulares e suplentes, bem como sugerir a formação de comitês técnicos e sua composição.
Art. 6º
o As despesas com a realização da 1 a Conferência Nacional das Cidades correrão por conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Cidades.
Art. 7º
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 115 º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.2003