Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto nº 985 de 12 de Novembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - (IO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, parágrafo 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, parágrafo 1º da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O artigo 3º do Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 1.259, de 1994) " Art. 3º O valor do imposto será apurado mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela anexa a este Decreto, segundo o número de dias úteis da operação.

§ 1º

Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira ou da aquisição do título.

§ 2º

O valor do imposto não poderá exceder o limite percentual estabelecido na tabela, conforme o caso, em relação ao valor do rendimento bruto da operação."

Art. 2º

Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF estabelecidas no Título 4, Capítulo 4, Seção 5, item 1, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, expedida nos termos da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966 , e do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980 , e alterada pelo Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991 , nas operações de crédito em que o mutuário seja pessoa jurídica:

I

para 0,0083% ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas "a-I", "d", "e","h.I" e "m-I" do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;

II

para 0,0083% ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas "a-II", "i", "m-II" e "s-II" do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;

III

para três por cento nas hipóteses previstas nas alíneas "a-III", "f", "h-II" e "m-III" do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;

IV

para 0,0083% ao dia. nas hipóteses previstas nas alíneas "b" "e" "s-I" do item 1 da seção 4, do capítulo e título acima referidos, no caso de operações de prazo de até 364 dias, limitada a três por cento nas operações com prazo igual ou superior a 365 dias;

V

para 0,0950% ao dia. nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "g", do item 1 da seção 4, do capítulo e título acima referidos, nas operações contratadas com qualquer prazo.

Art. 3º

O imposto incidirá, na forma deste Decreto, sobre os fatos geradores ocorridos a partir do vigésimo dia após a sua publicação .

Art. 4º

Fica revogado o item 4.4.5.3, alínea "c", do regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 1987, do Conselho Monetário Nacional .

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1993

Anexo

ANEXO

Nº de dias úteis da operaçãoAlíquotas % Limites(*) %
00,7550,00
10,7550,00
21,4046,85
31,9543,70
42,4040,54
52,7537,36
63,0034,16
73,1530,94
83,2027,69
93,1524,41
103,0021,08
112,7517,72
122,4014,30
131,9510,82
141,407,28
150,753,68
160,000,00

(*) - Limite, em porcentagem, do valor do imposto em relação ao valor do rendimento bruto da aplicação financeira.

Decreto nº 985 de 12 de Novembro de 1993