Decreto nº 985 de 12 de Novembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - (IO).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, parágrafo 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, parágrafo 1º da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
O artigo 3º do Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 1.259, de 1994) " Art. 3º O valor do imposto será apurado mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela anexa a este Decreto, segundo o número de dias úteis da operação.
Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira ou da aquisição do título.
O valor do imposto não poderá exceder o limite percentual estabelecido na tabela, conforme o caso, em relação ao valor do rendimento bruto da operação."
Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF estabelecidas no Título 4, Capítulo 4, Seção 5, item 1, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, expedida nos termos da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966 , e do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980 , e alterada pelo Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991 , nas operações de crédito em que o mutuário seja pessoa jurídica:
para 0,0083% ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas "a-I", "d", "e","h.I" e "m-I" do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;
para 0,0083% ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas "a-II", "i", "m-II" e "s-II" do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;
para três por cento nas hipóteses previstas nas alíneas "a-III", "f", "h-II" e "m-III" do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;
para 0,0083% ao dia. nas hipóteses previstas nas alíneas "b" "e" "s-I" do item 1 da seção 4, do capítulo e título acima referidos, no caso de operações de prazo de até 364 dias, limitada a três por cento nas operações com prazo igual ou superior a 365 dias;
para 0,0950% ao dia. nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "g", do item 1 da seção 4, do capítulo e título acima referidos, nas operações contratadas com qualquer prazo.
O imposto incidirá, na forma deste Decreto, sobre os fatos geradores ocorridos a partir do vigésimo dia após a sua publicação .
Fica revogado o item 4.4.5.3, alínea "c", do regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 1987, do Conselho Monetário Nacional .
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1993