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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 985 de 12 de Novembro de 1993

Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - (IO).

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Art. 1º

O artigo 3º do Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 1.259, de 1994) " Art. 3º O valor do imposto será apurado mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela anexa a este Decreto, segundo o número de dias úteis da operação.

§ 1º

Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira ou da aquisição do título.

§ 2º

O valor do imposto não poderá exceder o limite percentual estabelecido na tabela, conforme o caso, em relação ao valor do rendimento bruto da operação."