Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 985 de 12 de Novembro de 1993
Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - (IO).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 3º do Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 1.259, de 1994) " Art. 3º O valor do imposto será apurado mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela anexa a este Decreto, segundo o número de dias úteis da operação.
§ 1º
Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira ou da aquisição do título.
§ 2º
O valor do imposto não poderá exceder o limite percentual estabelecido na tabela, conforme o caso, em relação ao valor do rendimento bruto da operação."