Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 985 de 12 de Novembro de 1993
Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - (IO).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF estabelecidas no Título 4, Capítulo 4, Seção 5, item 1, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, expedida nos termos da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966 , e do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980 , e alterada pelo Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991 , nas operações de crédito em que o mutuário seja pessoa jurídica:
I
para 0,0083% ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas "a-I", "d", "e","h.I" e "m-I" do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;
II
para 0,0083% ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas "a-II", "i", "m-II" e "s-II" do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;
III
para três por cento nas hipóteses previstas nas alíneas "a-III", "f", "h-II" e "m-III" do item 1, seção 4, do capítulo e título acima referidos;
IV
para 0,0083% ao dia. nas hipóteses previstas nas alíneas "b" "e" "s-I" do item 1 da seção 4, do capítulo e título acima referidos, no caso de operações de prazo de até 364 dias, limitada a três por cento nas operações com prazo igual ou superior a 365 dias;
V
para 0,0950% ao dia. nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "g", do item 1 da seção 4, do capítulo e título acima referidos, nas operações contratadas com qualquer prazo.