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Decreto nº 98.125 de 6 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 83 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que trata da destinação de mercadorias apreendidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101" da República.


Art. 1º

As mercadorias apreendidas, de que trata o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 83, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas à:

I

venda mediante licitação pública;

II

incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica de direito público;

III

incorporação ao patrimônio de entidades filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos.

Art. 2º

Quando se tratar de semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenagem, a destinação será imediata.

Art. 3º

A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor atualizado de acordo com os critérios utilizados para correção dos débitos fiscais.

Parágrafo único

A base de cálculo da atualização será:

a

o valor pelo qual a mercadoria foi vendida (art. 1º, inciso I);

b

o valor arbitrado no processo administrativo, quando a mercadoria houver sido destinada à incorporação (art. 1º, incisos II e III).

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1989