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Decreto 98.125 de 6 de Setembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 6 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101" da República.
Art. 1º
As mercadorias apreendidas, de que trata o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 83, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas à:
I
venda mediante licitação pública;
II
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica de direito público;
III
incorporação ao patrimônio de entidades filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos.
Art. 2º
Quando se tratar de semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenagem, a destinação será imediata.
Art. 3º
A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor atualizado de acordo com os critérios utilizados para correção dos débitos fiscais.
Parágrafo único
A base de cálculo da atualização será:
a )
o valor pelo qual a mercadoria foi vendida (art. 1º, inciso I);
b )
o valor arbitrado no processo administrativo, quando a mercadoria houver sido destinada à incorporação (art. 1º, incisos II e III).
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1989