Decreto nº 98.125 de 6 de Setembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 83 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que trata da destinação de mercadorias apreendidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101" da República.
As mercadorias apreendidas, de que trata o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 83, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas à:
incorporação ao patrimônio de entidades filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos.
Quando se tratar de semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenagem, a destinação será imediata.
A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor atualizado de acordo com os critérios utilizados para correção dos débitos fiscais.
o valor arbitrado no processo administrativo, quando a mercadoria houver sido destinada à incorporação (art. 1º, incisos II e III).
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1989