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Artigo 2º do Decreto nº 98.125 de 6 de Setembro de 1989

Regulamenta o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 83 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que trata da destinação de mercadorias apreendidas.

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Art. 2º

Quando se tratar de semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenagem, a destinação será imediata.

Art. 2º do Decreto 98.125 /1989