Artigo 2º do Decreto nº 98.125 de 6 de Setembro de 1989
Regulamenta o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 83 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que trata da destinação de mercadorias apreendidas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quando se tratar de semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenagem, a destinação será imediata.