Artigo 1º do Decreto nº 98.125 de 6 de Setembro de 1989
Regulamenta o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 83 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que trata da destinação de mercadorias apreendidas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As mercadorias apreendidas, de que trata o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 83, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas à:
I
venda mediante licitação pública;
II
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica de direito público;
III
incorporação ao patrimônio de entidades filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos.