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Artigo 1º do Decreto nº 98.125 de 6 de Setembro de 1989

Regulamenta o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 83 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que trata da destinação de mercadorias apreendidas.

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Art. 1º

As mercadorias apreendidas, de que trata o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 83, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas à:

I

venda mediante licitação pública;

II

incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica de direito público;

III

incorporação ao patrimônio de entidades filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos.

Art. 1º do Decreto 98.125 /1989