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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 98.125 de 6 de Setembro de 1989

Regulamenta o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 83 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que trata da destinação de mercadorias apreendidas.

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Art. 3º

A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor atualizado de acordo com os critérios utilizados para correção dos débitos fiscais.

Parágrafo único

A base de cálculo da atualização será:

a

o valor pelo qual a mercadoria foi vendida (art. 1º, inciso I);

b

o valor arbitrado no processo administrativo, quando a mercadoria houver sido destinada à incorporação (art. 1º, incisos II e III).

Art. 3º, Parágrafo Único, a do Decreto 98.125 /1989