Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 98.125 de 6 de Setembro de 1989
Regulamenta o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 83 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que trata da destinação de mercadorias apreendidas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor atualizado de acordo com os critérios utilizados para correção dos débitos fiscais.
Parágrafo único
A base de cálculo da atualização será:
a
o valor pelo qual a mercadoria foi vendida (art. 1º, inciso I);
b
o valor arbitrado no processo administrativo, quando a mercadoria houver sido destinada à incorporação (art. 1º, incisos II e III).