Decreto 98.113 de 1º de Setembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuções que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e conforme dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, bem como o art. 24, da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, de acordo com o art. 5º, alínea g, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis urbanos, as benfeitorias neles erigidas e os bens móveis que compõem o complexo hospitalar denominado Hospital Universitário Gama Filho - HUGF, situado na Capital do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O Hospital Universitário Gama Filho está construído sobre o terreno dos imóveis da Rua da Capela nºs 92 e 108; Rua Xavier dos Pássaros nº 298, fundos; Rua Assis Carneiro nº 83; Rua Xavier dos Pássaros, nº 302, casas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII e tem o seguinte perímetro: frente para a Rua da Capela, nº 92, por onde mede 44,20m, com testada também para a Rua Assis Carneiro, nº 83, por onde mede 19,00m; lado direito a partir do alinhamento da Rua da Capela, desdobra-se em onze partes de 14,75m, 8,10m, 32,30m, 5,80m, 7,85m, 7,25m, 7,70m, 21,25m, 1,50m, 36,20m e 52,00m; pelo lado esquerdo, a partir do alinhamento da Rua da Capela, desdobra-se em cinco partes de 76,43m, 10,50m, 21,00m, 3,50m e 9,00m, tudo conforme a planta e documentação constantes do Processo Inamps nº 33383.049645/88.
§ 2º
Inclui-se no perímetro indicado no parágrafo anterior uma área situada nos fundos do terreno da Rua Xavier dos Pássaros, nº 300, que mede 6,50m de frente e fundos e 7,70m em ambos os lados, com área de 50,05m².
§ 3º
Integram o HUGF todos os móveis, os equipamentos, os aparelhos, os instrumentos e os utensílios nele encontrados e instalados até a data da intervenção efetuada pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS .
Art. 2º
O Inamps promoverá a desapropriação dos imóveis, das benfeitorias neles erigidas e dos móveis, equipamentos, aparelhos, instrumentos e utensílios integrantes do HUGF de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Parágrafo único
O expropriante poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º
Os bens objeto da desapropriação destinam-se à sua incorporação à rede hospitalar do INAMPS, para melhor atendimento ao público.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1989