Decreto nº 98.068 de 18 de Agosto de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o hasteamento da bandeira nacional, e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso II e IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República .
Nas repartições públicas federais, hastear-se-á a bandeira nacional nos dias úteis e nos dias de festa ou de luto oficial.
Nos estabelecimentos de ensino, o hasteamento será solene, pelo menos uma vez por semana, sendo, preferencialmente, às segundas-feiras, ao início do turno matutino, e, às sextas-feiras, ao início do turno vespertino. (Redação dada pelo Decreto nº 4.835, de 8.9.2003)
JOSÉ SARNEY J.Saulo Ramos Carlos Sant'Anna Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1989