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Decreto nº 4.835 de 8 de Setembro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 98.068, de 18 de agosto de 1989, que dispõe sobre o hasteamento da Bandeira Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 98.068, de 18 de agosto de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Nos estabelecimentos de ensino, o hasteamento será solene, pelo menos uma vez por semana, sendo, preferencialmente, às segundas-feiras, ao início do turno matutino, e, às sextas-feiras, ao início do turno vespertino." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.2003

Decreto nº 4.835 de 8 de Setembro de 2003