JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 4.835 de 8 de Setembro de 2003

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 98.068, de 18 de agosto de 1989, que dispõe sobre o hasteamento da Bandeira Nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 98.068, de 18 de agosto de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Nos estabelecimentos de ensino, o hasteamento será solene, pelo menos uma vez por semana, sendo, preferencialmente, às segundas-feiras, ao início do turno matutino, e, às sextas-feiras, ao início do turno vespertino." (NR)

Art. 1º do Decreto 4.835 /2003