Artigo 2º do Decreto nº 98.068 de 18 de Agosto de 1989
Dispõe sobre o hasteamento da bandeira nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos estabelecimentos de ensino, o hasteamento será solene, pelo menos uma vez por semana, sendo, preferencialmente, às segundas-feiras, ao início do turno matutino, e, às sextas-feiras, ao início do turno vespertino. (Redação dada pelo Decreto nº 4.835, de 8.9.2003)