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Artigo 2º do Decreto nº 98.068 de 18 de Agosto de 1989

Dispõe sobre o hasteamento da bandeira nacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

Nos estabelecimentos de ensino, o hasteamento será solene, pelo menos uma vez por semana, sendo, preferencialmente, às segundas-feiras, ao início do turno matutino, e, às sextas-feiras, ao início do turno vespertino. (Redação dada pelo Decreto nº 4.835, de 8.9.2003)

Art. 2º do Decreto 98.068 /1989