Decreto 98.051 de 14 de Agosto de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal e, nos termos do art. 5º, letra ¿b¿, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:
Brasília, 14 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Mapiá - Inauini, com área estimada em 311.000 hectares (trezentos e onze mil hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Autarquia Federal criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vinculado ao Ministério do Interior, em igualdade com as demais Florestas Nacionais, e está compreendida dentro do seguinte perímetro:
NORTE: Partindo do Ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas 07º57'39"S e 68º32'24"WGr, localizado na divisa com a Área Indígena Inauini, junto à cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até sua foz no igarapé sem denominação, no Ponto 2 de c.g.a. 07º59'04"S e 68º23'50"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximadas 168º27'55" e 7.500m até o Ponto 3 de c.g.a. 08º02'53"S e 68º22'51"WGr., localizado na cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até sua foz no rio Paturi, no Ponto 4 de c.g.a. 08º04'35"S e 68º21'00"WGr; daí, segue a jusante pelo citado rio até a foz do igarapé Arama, no Ponto 5 de c.g.a. 08º05'31"S e 68º17'44"WGr; daí. segue a montante pelo citado igarapé até a foz do igarapé sem denominação, no Ponto 6 de c.g.a. 08º06'26"S e 68º18'26"WGr; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até a foz do igarapé sem denominação, no Ponto 7 de c.g.a. 08º08'31"S e 68º18'43"WGr; daí, segue a montante pelo igarapé até sua cabeceira, no Ponto 8 de c.g.a 08º10'51"S e 68º17'34"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximadas 148º28'16" e 9562m, até o Ponto 9 de c.g.a. 08º15'26"S e 68º15'03"WGr, localizado na cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até sua foz no rio Inauini, no Ponto 10 de c.g.a. 08º07'28"S e 68º06'46"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximadas 44º00'24" e 6.117m até o Ponto 11 de c.g.a. 08º05'34"S e 68º04'35"WGr, localizado na confluência de igarapé sem denominação, confronta-se do Ponto 1 ao 11 com a Área Indígena Inauini; daí, segue a montante pelo citado igarapé até a confluência com outro igarapé, no ponto 12 de c.g.a. 08.04'47"S e 68º03'00"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximadas 75º23'55" e 6.148m até o Ponto 13 de c.g.a. 07º03'17"S e 68º00'23"WGr, localizado na cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até o Ponto 14 de c.g.a. 08º03'58"S e 67º58'46"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximadas 231º00 e 12880m até o Ponto 15 de c.g.a. 08º08'25"S e 68º04'08"WGr, localizado no rio Inauini; daí, segue a jusante pelo citado rio até a foz do igarapé São Francisco, no Ponto 16 de c.g.a. 08º29'20,3"S e 67º38'34,5"WGr, confronta-se do Ponto 14 a 16 com a Floresta Nacional do Purus.
LESTE: Do ponto antes descrito, segue a montante pelo igarapé São Francisco até o Ponto 17 de c.g.a. 08º32'42,9"S e 67º44'02,0"WGr, localizado na estaca 16 da FUNAI; daí, segue por várias linhas retas nos azimutes, distâncias, coordenadas geográficas aproximadas e marcos respectivos: 285º27'36,0" - 46,36m, c.g.a. 08º32'43,3"S e 67º44'00,5"WGr, Marco 15 289º09'64,3" - 188,48m, c.g.a. 08.32'45,3"S e 67º43'54,7"W, estaca 587 346º45'52,6" - 2.306,51, c.g.a. 08º33'58,3"S e 67º43'37,2"WGr, Marco 14 004º08'04,3" - 4.896,95m, c.g.a. 08º36,37,4"S e 67º43'48,2"W, estaca 511 339º33'38,7" - 1.043,27m, c.g.a. 08º37'09,2"S e 67º43'36,2"W, estaca 497 329º28'50,2" - 1.224,40m, c.g.a. 08º37'43,4"S e 67º43'15,7"W, estaca 482 310º57'07,7" - 1.500,69m, c.g.a. 08º38'19,6"S e 67º42'42,7"W, estaca 461 311º56'40,6" - 1.706,70m, c.g.a. 08º38'66,6"S e 67º42'01,9"W, estaca 438 localizado no Igarapé Tofo; daí, segue a montante pelo citado Igarapé até sua cabeceira, no Ponto 18 c.g.a. 08º39'52"S e 67º42'50"WGr; confronta-se do Ponto 16 ao 18 com os limites demarcados da Área Indígena Camicuã.
SUL: Do ponto antes descrito, segue por uma linha reta de azimute e distância aproximadas 300º15'24" e 738m até o Ponto 19 de c.g.a. 08º39'40"S e 67º43'11"WGr, localizado na cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até a sua foz no Igarapé Mati, no Ponto 20 de c.g.a. 08º38'56"S e 67º46'23"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até a confluência do igarapé sem denominação, no Ponto 21 de c.g.a. 08º39'19"S e 67º46'30"WGr: daí. segue a montante pelo citado igarapé até a confluência do igarapé sem denominação, no Ponto 21 de c.g.a. 08º39'19"S e 67º46'30"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até sua cabeceira, no Ponto 22 de c.g.a. 08º40'18"S e 67º47'53"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distâncias aproximadas 228º06'12 e 2.351m até o Ponto 23 de c.g.a. 08º40'57"S e 67º48'51"Wgr, localizado na cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até sua foz no igarapé sem denominação, no Ponto 24 de c.g.a. 08º39'00"S e 67º51'31"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até a confluência com outro igarapé no Ponto 25 de c.g.a. 08º41'04"S e 67º52'19"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximadas 260º35'44" e 3.244m até o Ponto 26 de c.g.a. 08º41'22"S e 67º54'04"WGr, localizado na margem esquerda do igarapé sem denominação, no Ponto 27 de c.g.a. 08º39'44"S e 67º56'56"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até a confluência com o igarapé sem denominação, no Ponto 28 de c.g.a. 08º41'20"S e 67º57'37"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até sua cabeceira, no Ponto 29 de c.g.a. 08º41'54"S e 67º59'45'WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximadas 289º59' e 585m até o Ponto 30 de c.g.a. 08º41'49"S e 68º00'00"WGr; daí, segue a jusante pelo igarapé até a confluência do igarapé sem denominação, no Ponto 31 de c.g.a. 08º40'23"S e 68º00"57"WGr; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até sua foz no igarapé São Francisco, no Ponto 32 de c.g.a. 08º35'33"S e 68º00'16"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até a confluência do igarapé sem denominação, no Ponto 33 de c.g.a. 08º33'11"S e 68º04'47"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até o Ponto 34 de c.g.a. 08º30'08"S e 68º06'10"WGr; localizado na foz do igarapé até sua cabeceira, no Ponto 35 de c.g.a. 08º27'20"S e 68º05'57"WGr, daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximados 354º17'22" e 3.517m até o Ponto 36 de c.g.a. 08º25'26"S e 80º06'09"WGr; localizado na confluência do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até sua foz no igarapé São Domingos, no Ponto 37 de c.g.a. 08º23'38"S e 68º06'01"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até a confluência do igarapé sem denominação, no Ponto 38 de c.g.a. 08º25'03"S e 68º28'02"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até sua cabeceira, no Ponto 39 de c.g.a. 08º24'05"S e 68º29'04"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximados 233º58'21" e 816m, até o Ponto 40 de c.g.a. 08º24'19"S e 68º29'27"WGr; localizado na cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até a confluência com outro igarapé sem denominação, no Ponto 41 de c.g.a. 08º23'07"S e 68º29'50"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximados 346º41'58" e 1.540m até o Ponto 42 de c.g.a. 08º22'17"S e 68º30'00"WGr; localizado na cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até sua foz no Igarapé Arama, no Ponto 43 de c.g.a. 08º19'27"S e 68º31'20"WGr; daí, segue a montante pelo citado Igarapé até a confluência do igarapé sem denominação, no Ponto 44 de c.g.a. 08º21'57"S e 68º36'17 "WGr.
OESTE: Do ponto antes descrito segue a montante pelo igarapé sem denominação até sua cabeceira, no Ponto 45 de c.g.a. 08º19'35"S e 68º38'15"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximados 336º41'43" e 708m até o Ponto 46 de c.g.a. 08º19'16"S e 68º38'25"WGr; localizado na cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até a confluência do igarapé sem denominação, no Ponto 47 de c.g.a. 08º16'04"S e 68º35'26"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximados 307º25'08"S e 2.082m até o Ponto 48 de c.g.a. 08º15'20"S e 68º36'19"WGr, localizado na cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até a confluência do igarapé sem denominação, no Ponto 49 de c g.a. 08º11'10"S e 68º37'24"WGr; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até sua foz no rio Paturi, no Ponto 50 de c.g.a. 08º08'16"S e 68º36'30"WGr; daí, segue a montante pelo citado rio, até a foz do igarapé sem denominação, no Ponto 51 de c.g.a. 08º08'42"S e 68º37'55"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até sua cabeceira, no Ponto 52 de c.g.a. 08º07'53"S e 68º38'45"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximados 348º27'55" e 500m até o Ponto 53 de c.g.a. 08º07'37"S e 68º38'50"WGr; localizado na cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até sua foz do igarapé Inuriã, no Ponto 54 de c.g.a. 08º04'55"S e 68º36'17"WGr; daí, segue por uma linha no azimute e distância aproximados 327º04'17" e 5662m, até o Ponto 55 de c.g.a. 08º02'20"S e 68º37'55"WGr; localizado na confluência de igarapé sem denominação; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até sua foz do rio Pote, no Ponto 56 de c.g.a. 08º01'05"S e 68º36'41"WGr; daí, segue a jusante pelo citado rio até a foz do igarapé sem denominação no Ponto 57 de c.g.a. 08º02'23"S e 68º32'03"WGr; daí, segue a montante pelo citado igarapé até sua cabeceira, no Ponto 58 de c.g.a. 07º59'14"S e 68º33'36"WGr; daí, segue por uma linha reta no azimute e distância aproximados 39º21'06" e 3.233m até o Ponto 1, inicial da descrição.
Art. 2º
As atividades extrativistas, já em curso na área, não sofrerão solução de continuidade, devendo ser observado o disposto no artigo 225 da Constituição Federal, em especial seu § 4º.
Art. 3º
Objetivando atingir os fins técnicos, sociais e econômicos, fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a celebrar convênios para o manejo dos recursos naturais da Floresta Nacional Mapiá - Inauini, sob regime de produção sustentada, na forma do art. 24 do Decreto nº 97.946 de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a estrutura básica do Ibama.
Parágrafo único
Os convênios poderão ser celebrados com as comunidades extrativistas comprovadamente fixadas na área, visando, inclusive, à proteção da Floresta Nacional.
Art. 4º
A área da Floresta Nacional Mapiá - Inauini, fica declarada de interesse social, nos termos do art. 5º, letra b, da Lei nº 4.771/65, ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do INCRA, tendo em vista o art. 3º e art. 17, letra a, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
Art. 5º
O INCRA, após a definição dominial, implantará o Projeto de Assentamento Extrativista na área da Floresta Nacional ora criada, nos termos da Portaria INCRA P nº 627, de 30-7-87.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1989