Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.051 de 14 de Agosto de 1989
Cria a Floresta Nacional Mapiá - INAUINI;
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Objetivando atingir os fins técnicos, sociais e econômicos, fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a celebrar convênios para o manejo dos recursos naturais da Floresta Nacional Mapiá - Inauini, sob regime de produção sustentada, na forma do art. 24 do Decreto nº 97.946 de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a estrutura básica do Ibama.
Parágrafo único
Os convênios poderão ser celebrados com as comunidades extrativistas comprovadamente fixadas na área, visando, inclusive, à proteção da Floresta Nacional.