Artigo 2º do Decreto nº 98.051 de 14 de Agosto de 1989
Cria a Floresta Nacional Mapiá - INAUINI;
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atividades extrativistas, já em curso na área, não sofrerão solução de continuidade, devendo ser observado o disposto no artigo 225 da Constituição Federal, em especial seu § 4º.