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Artigo 2º do Decreto nº 98.051 de 14 de Agosto de 1989

Cria a Floresta Nacional Mapiá - INAUINI;


Art. 2º

As atividades extrativistas, já em curso na área, não sofrerão solução de continuidade, devendo ser observado o disposto no artigo 225 da Constituição Federal, em especial seu § 4º.