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Artigo 3º do Decreto nº 98.051 de 14 de Agosto de 1989

Cria a Floresta Nacional Mapiá - INAUINI;

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Art. 3º

Objetivando atingir os fins técnicos, sociais e econômicos, fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a celebrar convênios para o manejo dos recursos naturais da Floresta Nacional Mapiá - Inauini, sob regime de produção sustentada, na forma do art. 24 do Decreto nº 97.946 de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a estrutura básica do Ibama.

Parágrafo único

Os convênios poderão ser celebrados com as comunidades extrativistas comprovadamente fixadas na área, visando, inclusive, à proteção da Floresta Nacional.

Art. 3º do Decreto 98.051 /1989