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Decreto nº 97.887 de 28 de Junho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o PARQUE NACIONAL DO MONTE RORAIMA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o que dispõe o artigo 225, parágrafo 1º, item III, da Constituição, e o artigo 5º, alínea "a", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica criado, no Estado de Roraima, o PARQUE NACIONAL DO MONTE RORAIMA, com o objetivo de proteger amostras dos ecossistemas da Serra Pacaraíma, assegurando a preservação de sua flora, fauna e demais recursos naturais, características geológicas, geomorfológicas e cênicas, proporcionando oportunidades controladas para visitação, educação e pesquisa científica.

Art. 2º

O Parque Nacional do Monte Roraima tem os seguintes limites, descritos a partir das folhas planimétricas na escala 1:250.000 NºsNB.20-Z-D/B, editadas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM em 1975: Começa no marco de fronteira internacional entre o Brasil, a Venezuela e a Guiana, nº BV-0 (ponto 01); segue no rumo geral leste, pela linha de limite internacional Brasil-Guiana, passando pelos marcos B/BG-1 a B/BG-13 e atingindo o ponto de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 05º08'23"N e 60º05'32"WGr, situado na confluência do Rio Dacá com o Rio Maú ou Ireng (ponto 02); deste ponto, segue por uma linha reta de rumo 226º30' e distância aproximada de 3.800 metros, até atingir o ponto de c.g.a. 05º06'58"N e 60º07'06"WGr, situado na cabeceira de um formador do Igarapé Amolia (ponto 03); segue a jusante, pela margem esquerda do Igarapé Amolia, até sua foz no Rio Uailam (ponto 04); daí, segue pela margem esquerda do Rio Uailam até atingir o ponto de c.g.a. 04º55'00"N e 60º11'45"WGr, situado na confluência do Rio Uailam com um seu afluente, pela margem direita (ponto 05); deste ponto, segue a montante, pela margem direita deste igarapé, até atingir a cabeceira de um de seus formadores, ponto de c.g.a. 04º59'27"N e 60º15'16"WGr (ponto 06); daí, segue por uma linha reta de rumo 243º00' e distância aproximada de 3.300 metros, até atingir o ponto de c.g.a. 04º58'39"N e 60º16'53"WGr, situado na cabeceira de um igarapé sem nome, afluente do Igarapé Uarainu ou Pipi, pela margem esquerda (ponto 07); segue a jusante, pela margem esquerda deste curso d'água, até atingir o ponto de c.g.a. 04º57'18"N e 60º18'55"WGr, situado na sua foz no Igarapé Uarainu ou Pipi (ponto 08); segue a montante, pelo Igarapé Uarainu ou Pipi, até atingir o ponto de c.g.a. 05º00'39"N e 60º19'13"WGr, localizado na margem do Igarapé Uarainu ou Pipi (ponto 09); daí, segue por uma linha reta de rumo 03º30' e distância aproximada de 15.700 metros, até o ponto de c.g.a. 05º09''14"N e 60º18'47"WGr (ponto 10); desse ponto, segue por uma linha reta de rumo 290º00' e distância aproximada de 3.200 metros, até atingir o ponto de c.g.a. 05º09'53"N e 60º20'38"WGr, situado na margem do Rio Panari (ponto 11); daí, segue por uma linha reta de rumo 280º00' e distância aproximada de 8.600 metros, até o ponto de c.g.a. 05º08'25"N e 60º25'12"WGr, situado na confluência de dois pequenos igarapés sem denominação (ponto 12); deste ponto, segue por uma linha reta de rumo 282º30' e distância aproximada de 2.500 metros, até atingir o ponto de c.g.a. 05º08'35"N e 60º26'30"WGr, situado na margem direita do Rio Cotingo (ponto 13); deste ponto, segue pela margem direita do Rio Cotingo, até o ponto de c.g.a. 05º08'41"N e 60º35'26"WGr, localizado na foz do Rio Maurucaua (ponto 14); segue a montante, pela margem direita do Rio Maurucaua, até atingir o ponto de c.g.a. 05º07'52"N e 60º35'58"WGr, localizado na confluência do Rio Maurucaua com um igarapé sem denominação (ponto 15); segue por uma linha reta de rumo 113º30' e distância aproximada de 4.800 metros, até atingir o ponto de c.g.a. 05º06'44"N e 60º34'08"WGr, localizado na confluência de dois igarapés sem denominação, que formam um afluente do Rio Cotingo (ponto 16); segue a montante, pela margem direita de um desses igarapés, até atingir o ponto de c.g.a. 05º03'55"N e 60º33'55"WGr, situado na cabeceira do igarapé (ponto 17); deste ponto, segue por uma linha reta de rumo 169º00' e distância aproximada de 19.800 metros, até atingir o ponto de c.g.a. 04º53'27"N e 60º31'51"WGr, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação, afluente do Igarapé Chitu (ponto 18); deste ponto, segue a jusante, pela margem esquerda deste igarapé, até atingir sua foz no Igarapé Chitu, de c.g.a. 04º51'04"N e 60º32'23"WGr (ponto 19); daí, segue por uma linha reta de rumo 190º30' e distância aproximada de 5.200 metros, até atingir o ponto de c.g.a. 04º48'21"N e 60º32'56"WGr, localizado na confluência do Igarapé Cumaipá com um igarapé sem denominação (ponto 20); segue pela margem direita deste igarapé até atingir o ponto de c.g.a. 04º48'15"N e 60º33'51"WGr, situado na confluência com outro igarapé sem denominação (ponto 21); daí, segue a montante, pela margem direita deste igarapé, até atingir sua cabeceira, no ponto de c.g.a. 04º51'08"N e 60º36'13"WGr (ponto 22); deste ponto, segue por uma linha reta de rumo 332º00' e distância aproximada de 4.600 metros, até atingir a fronteira internacional Brasil-Venezuela, no ponto de c.g.a. 04º63'06"N e 60º37'26"WGr (ponto 23); segue no rumo geral norte, pela linha de limite internacional até atingir o marco BV-1, ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro do Parque Nacional do Monte Roraima e perfazendo uma área de aproximadamente 116.000 ha.

Art. 3º

O Parque Nacional do Monte Roraima fica sujeito ao que dispõem com relação à matéria, a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , e o Decreto n.º 84.017, de 21 de setembro de 1979.

Art. 4º

O Parque Nacional do Monte Roraima fica subordinado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, estabelecendo-se um prazo de cinco anos para a elaboração do Plano de Manejo desta unidade

Art. 5º

A demarcação dos limites do Parque Nacional do Monte Roraima será executada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis com recursos do Projeto Calha Norte.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Carlos Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1989

Decreto nº 97.887 de 28 de Junho de 1989