Decreto nº 97.814 de 6 de Junho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece requisitos para os investimentos de empresas estatais em novos projetos, bem como na ampliação e modernização de empreendimentos existentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 06 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

As entidades estatais a que se refere o art. 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979 (dispõe sobre o controle de recursos e dispendênios de empresas estatais), somente poderão iniciar novos projetos, bem como a ampliação e modernização de empreendimentos existentes, no valor total de investimentos superior a 12.340.000 de Bônus do Tesouro Nacional BTN, após prévia e expressa autorização do Presidente da República, por proposição do Ministro de Estado do Planejamento.

§ 1º

Os investimentos inferiores ao limite fixado neste artigo somente poderão ser realizados após definição precisa dos recursos necessários a sua efetivação e desde que devidamente incluídos e aprovados nos respectivos orçamentos ou programas de dispêndios globais.

§ 1º

Ficam dispensados das exigências expressas no caput deste artigo os investimentos, de qualquer valor, que: (Redação dada pelo Decreto nº 98.138, de 1989)

a

independam de aportes do Tesouro Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 98.138, de 1989)

b

tenham efetivamente asseguradas as fontes dos recursos necessários; (Incluído pelo Decreto nº 98.138, de 1989)

c

estejam incluídos e aprovados no Orçamento de Investimento e no Programa de Dispêndios Globais da empresa. (Incluído pelo Decreto nº 98.138, de 1989)

§ 2º

Em qualquer caso, deverá ser observado o disposto no art. 167, inciso I e § 1º, da Constituição .

Art. 2º

Os pedidos de autorização para a realização dos investimentos previstos neste Decreto serão encaminhados à Secretaria de Planejamento e Coordenação, por intermédio do Ministro ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República ao qual a entidade estatal esteja vinculada, devidamente instruídos com a justificativa da necessidade do investimento, acompanhado de estudos de viabilidade técnico­financeira e de discriminação das fontes de recursos.

Art. 3º

O Ministro de Estado do Planejamento poderá baixar normas complementares à execução deste Decreto, abrangendo, inclusive, o acompanhamento físico­financeiro dos investimentos, podendo sugerir a paralisação ou desativação de projetos cuja execução não atenda à programação inicial estabelecida.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam­se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 92.008, de 28 de novembro de 1985 .


JOSÉ SARNEY Maílson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1989