Decreto nº 97.814 de 6 de Junho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece requisitos para os investimentos de empresas estatais em novos projetos, bem como na ampliação e modernização de empreendimentos existentes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 06 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
As entidades estatais a que se refere o art. 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979 (dispõe sobre o controle de recursos e dispendênios de empresas estatais), somente poderão iniciar novos projetos, bem como a ampliação e modernização de empreendimentos existentes, no valor total de investimentos superior a 12.340.000 de Bônus do Tesouro Nacional BTN, após prévia e expressa autorização do Presidente da República, por proposição do Ministro de Estado do Planejamento.
Os investimentos inferiores ao limite fixado neste artigo somente poderão ser realizados após definição precisa dos recursos necessários a sua efetivação e desde que devidamente incluídos e aprovados nos respectivos orçamentos ou programas de dispêndios globais.
Ficam dispensados das exigências expressas no caput deste artigo os investimentos, de qualquer valor, que: (Redação dada pelo Decreto nº 98.138, de 1989)
tenham efetivamente asseguradas as fontes dos recursos necessários; (Incluído pelo Decreto nº 98.138, de 1989)
estejam incluídos e aprovados no Orçamento de Investimento e no Programa de Dispêndios Globais da empresa. (Incluído pelo Decreto nº 98.138, de 1989)
Em qualquer caso, deverá ser observado o disposto no art. 167, inciso I e § 1º, da Constituição .
Os pedidos de autorização para a realização dos investimentos previstos neste Decreto serão encaminhados à Secretaria de Planejamento e Coordenação, por intermédio do Ministro ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República ao qual a entidade estatal esteja vinculada, devidamente instruídos com a justificativa da necessidade do investimento, acompanhado de estudos de viabilidade técnicofinanceira e de discriminação das fontes de recursos.
O Ministro de Estado do Planejamento poderá baixar normas complementares à execução deste Decreto, abrangendo, inclusive, o acompanhamento físicofinanceiro dos investimentos, podendo sugerir a paralisação ou desativação de projetos cuja execução não atenda à programação inicial estabelecida.
Revogamse as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 92.008, de 28 de novembro de 1985 .
JOSÉ SARNEY Maílson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1989