Artigo 2º do Decreto nº 97.814 de 6 de Junho de 1989
Estabelece requisitos para os investimentos de empresas estatais em novos projetos, bem como na ampliação e modernização de empreendimentos existentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os pedidos de autorização para a realização dos investimentos previstos neste Decreto serão encaminhados à Secretaria de Planejamento e Coordenação, por intermédio do Ministro ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República ao qual a entidade estatal esteja vinculada, devidamente instruídos com a justificativa da necessidade do investimento, acompanhado de estudos de viabilidade técnicofinanceira e de discriminação das fontes de recursos.