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Artigo 1º do Decreto nº 97.814 de 6 de Junho de 1989

Estabelece requisitos para os investimentos de empresas estatais em novos projetos, bem como na ampliação e modernização de empreendimentos existentes, e dá outras providências.

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Art. 1º

As entidades estatais a que se refere o art. 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979 (dispõe sobre o controle de recursos e dispendênios de empresas estatais), somente poderão iniciar novos projetos, bem como a ampliação e modernização de empreendimentos existentes, no valor total de investimentos superior a 12.340.000 de Bônus do Tesouro Nacional BTN, após prévia e expressa autorização do Presidente da República, por proposição do Ministro de Estado do Planejamento.

§ 1º

Os investimentos inferiores ao limite fixado neste artigo somente poderão ser realizados após definição precisa dos recursos necessários a sua efetivação e desde que devidamente incluídos e aprovados nos respectivos orçamentos ou programas de dispêndios globais.

§ 1º

Ficam dispensados das exigências expressas no caput deste artigo os investimentos, de qualquer valor, que: (Redação dada pelo Decreto nº 98.138, de 1989)

a

independam de aportes do Tesouro Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 98.138, de 1989)

b

tenham efetivamente asseguradas as fontes dos recursos necessários; (Incluído pelo Decreto nº 98.138, de 1989)

c

estejam incluídos e aprovados no Orçamento de Investimento e no Programa de Dispêndios Globais da empresa. (Incluído pelo Decreto nº 98.138, de 1989)

§ 2º

Em qualquer caso, deverá ser observado o disposto no art. 167, inciso I e § 1º, da Constituição .

Art. 1º do Decreto 97.814 /1989