Artigo 3º do Decreto nº 97.814 de 6 de Junho de 1989
Estabelece requisitos para os investimentos de empresas estatais em novos projetos, bem como na ampliação e modernização de empreendimentos existentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro de Estado do Planejamento poderá baixar normas complementares à execução deste Decreto, abrangendo, inclusive, o acompanhamento físicofinanceiro dos investimentos, podendo sugerir a paralisação ou desativação de projetos cuja execução não atenda à programação inicial estabelecida.