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Artigo 3º do Decreto nº 97.814 de 6 de Junho de 1989

Estabelece requisitos para os investimentos de empresas estatais em novos projetos, bem como na ampliação e modernização de empreendimentos existentes, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministro de Estado do Planejamento poderá baixar normas complementares à execução deste Decreto, abrangendo, inclusive, o acompanhamento físico­financeiro dos investimentos, podendo sugerir a paralisação ou desativação de projetos cuja execução não atenda à programação inicial estabelecida.

Art. 3º do Decreto 97.814 /1989