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Decreto nº 97.637 de 10 de Abril de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a suspensão temporária dos incentivos fiscais e créditos oficiais visando a reavaliação e reorientação dos mesmos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica suspensa a concessão de incentivos fiscais e créditos oficiais para empreendimentos de exploração pecuária localizados na Amazônia Legal, que impliquem na formação de pastagens artificiais e plantios florestais em áreas de floresta densa, média ou fina, salvo no caso de exploração da pecuária leiteira sob a forma de regime intensivo que se destine ao abastecimento das populações locais, e a piscicultura, carcinicultura, ranicultura, cunicultura, suinocultura, avicultura e apicultura, até que sejam concluídos os estudos de Ordenamento Territorial.

Art. 2º

A suspensão abrange os empreendimentos de exploração agrícola que envolvem culturas temporárias, em áreas de floresta densa, média ou fina, salvo nas áreas constituídas por terras de alta fertilidade química, indicadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

Art. 3º

A suspensão prevista nos artigos anteriores deste decreto não abrange as áreas de várzeas, cerrados e campos naturais.

Art. 4º

Somente as áreas degradadas até esta data, em levantamento a ser feito conjuntamente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM no prazo de 120 (cento e vinte) dias, poderão receber créditos oficiais e incentivos fiscais para a aplicação em culturas perenes, temporárias e atividade pecuária, desde que os respectivos projetos recebam parecer favorável da EMBRAPA.

Parágrafo único

Para o efeito do disposto neste artigo são considerados prioritários, os empreendimentos de exploração agrícola de culturas permanentes de espécies tropicais, comprovadamente adaptadas ao ecossistema da região, e que se destinem à recomposição das áreas degradadas.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Alves Filho Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1989