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Artigo 2º do Decreto nº 97.637 de 10 de Abril de 1989

Dispõe sobre a suspensão temporária dos incentivos fiscais e créditos oficiais visando a reavaliação e reorientação dos mesmos, e dá outras providências.

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Art. 2º

A suspensão abrange os empreendimentos de exploração agrícola que envolvem culturas temporárias, em áreas de floresta densa, média ou fina, salvo nas áreas constituídas por terras de alta fertilidade química, indicadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

Art. 2º do Decreto 97.637 /1989