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Artigo 1º do Decreto nº 97.637 de 10 de Abril de 1989

Dispõe sobre a suspensão temporária dos incentivos fiscais e créditos oficiais visando a reavaliação e reorientação dos mesmos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica suspensa a concessão de incentivos fiscais e créditos oficiais para empreendimentos de exploração pecuária localizados na Amazônia Legal, que impliquem na formação de pastagens artificiais e plantios florestais em áreas de floresta densa, média ou fina, salvo no caso de exploração da pecuária leiteira sob a forma de regime intensivo que se destine ao abastecimento das populações locais, e a piscicultura, carcinicultura, ranicultura, cunicultura, suinocultura, avicultura e apicultura, até que sejam concluídos os estudos de Ordenamento Territorial.

Art. 1º do Decreto 97.637 /1989