Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.637 de 10 de Abril de 1989
Dispõe sobre a suspensão temporária dos incentivos fiscais e créditos oficiais visando a reavaliação e reorientação dos mesmos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente as áreas degradadas até esta data, em levantamento a ser feito conjuntamente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM no prazo de 120 (cento e vinte) dias, poderão receber créditos oficiais e incentivos fiscais para a aplicação em culturas perenes, temporárias e atividade pecuária, desde que os respectivos projetos recebam parecer favorável da EMBRAPA.
Parágrafo único
Para o efeito do disposto neste artigo são considerados prioritários, os empreendimentos de exploração agrícola de culturas permanentes de espécies tropicais, comprovadamente adaptadas ao ecossistema da região, e que se destinem à recomposição das áreas degradadas.