Decreto nº 97.565 de 9 de Março de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA RIBEIRALTA, constituído dos Lotes nºs 1 a 7 da Gleba Guaporé, classificado como latifúndio por exploração¿, situado no Município de Cabixi Estado de Rondônia, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA RIBElRALTA, constituído dos Lotes nºs 1 a 7 da Gleba Guaporé, com a área de 7.854,9700ha (sete mil, oitocentos e cinqüenta e quatro hectares e noventa e sete ares), situado no Município de Cabixi, no Estado de Rondônia, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do pilar PI-20, localizado no noroeste do Lote VII na linha 216, local de coordenadas UTM E = 754.251,80 e N = 8.505.371,05, segue pela estrada vicinal da linha 216, confrontando com o PIC. Paulo de Assis Ribeiro, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: do PI-20 ao M13 com AZ (v) de 87º07,50, e 1.335,42m; do M-13 ao M-14 com AZ (v) de 87º50,50, e 1.263,99m; do M-14 ao M-15, com AZ (v) de 87º52,00, e 2.260,41m; do M-15 ao M-16 com AZ (v) de 87º30,49, e 2.362,93m; do M-16 ao M-17 com AZ (v) de 88º15,56, e 769,49m; do M-17 ao M-18 com AZ (v) de 89º01,31, e 601,46m; do M-18 ao M-l9 com AZ (v), de 87º53,48, e 1.640,87m; do M-19, segue por linha seca, com AZ (v) de 178º19,25, confrontando com a Gleba Guaporé, com a distância de 5.415,86m, até o M-01 localizado na margem da área alagada de influência do Rio Cabixi margem direita; deste, segue pela margem da referida área alagada do citado Rio Cabixi abaixo, com vários azimutes verdadeiros, e distância total de 11.075,85m, até o M-07; deste, segue por linha seca, com AZ (v) de 323º50,16, confrontando com a Gleba Guaporé, com a distância de 1.578,51m, até o M-08; deste, segue por linha seca, com AZ (v) de 322º59,38, confrontando com a citada Gleba, com a distância de 2.749,43m, até o M-09; deste, segue com AZ (v) de 354º36,30, confrontando com a Gleba Guaporé, com a distância de 6.512,58m, até o PI-20, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de referência: cartas da DSG, folhas SD.20-X-D-V, escala 1:100.000, ano 1977.
Art. 2º
Excluem-se, dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pela proprietária; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1989