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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.565 de 9 de Março de 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA RIBEIRALTA, constituído dos Lotes nºs 1 a 7 da Gleba Guaporé, classificado como latifúndio por exploração¿, situado no Município de Cabixi Estado de Rondônia, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providencias.

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Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA RIBElRALTA, constituído dos Lotes nºs 1 a 7 da Gleba Guaporé, com a área de 7.854,9700ha (sete mil, oitocentos e cinqüenta e quatro hectares e noventa e sete ares), situado no Município de Cabixi, no Estado de Rondônia, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do pilar PI-20, localizado no noroeste do Lote VII na linha 216, local de coordenadas UTM E = 754.251,80 e N = 8.505.371,05, segue pela estrada vicinal da linha 216, confrontando com o PIC. Paulo de Assis Ribeiro, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: do PI-20 ao M13 com AZ (v) de 87º07,50, e 1.335,42m; do M-13 ao M-14 com AZ (v) de 87º50,50, e 1.263,99m; do M-14 ao M-15, com AZ (v) de 87º52,00, e 2.260,41m; do M-15 ao M-16 com AZ (v) de 87º30,49, e 2.362,93m; do M-16 ao M-17 com AZ (v) de 88º15,56, e 769,49m; do M-17 ao M-18 com AZ (v) de 89º01,31, e 601,46m; do M-18 ao M-l9 com AZ (v), de 87º53,48, e 1.640,87m; do M-19, segue por linha seca, com AZ (v) de 178º19,25, confrontando com a Gleba Guaporé, com a distância de 5.415,86m, até o M-01 localizado na margem da área alagada de influência do Rio Cabixi margem direita; deste, segue pela margem da referida área alagada do citado Rio Cabixi abaixo, com vários azimutes verdadeiros, e distância total de 11.075,85m, até o M-07; deste, segue por linha seca, com AZ (v) de 323º50,16, confrontando com a Gleba Guaporé, com a distância de 1.578,51m, até o M-08; deste, segue por linha seca, com AZ (v) de 322º59,38, confrontando com a citada Gleba, com a distância de 2.749,43m, até o M-09; deste, segue com AZ (v) de 354º36,30, confrontando com a Gleba Guaporé, com a distância de 6.512,58m, até o PI-20, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de referência: cartas da DSG, folhas SD.20-X-D-V, escala 1:100.000, ano 1977.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 97.565 de 9 de Março de 1989