Decreto nº 97.506 de 10 de Fevereiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Os arts. 11, 13, 14, 16 e 21 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, aprovado pelo Decreto nº 88.101, de 10 de fevereiro de 1983 , alterado pelos Decretos nºs 89.211, de 21 de dezembro de 1983, 89.446, de 19 de março de 1984 , 91.154, de 15 de março de 1985 , e 96.581, de 24 de agosto de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 O órgão de orientação superior do Banco é o Conselho do BNDES, composto de seis membros, nomeados pelo Presidente da República. § 1º Os membros do Conselho terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período. § 2.º 0 membro do Conselho que houver exercido o mandato por mais de um período só poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato. (...) Art. 13 0 Conselho do BNDES reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 1º
0 Conselho do BNDES somente deliberará com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.
§ 2º
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. (...) Art. 14 0 BNDES será administrado por uma Diretoria composta do Presidente do Banco, do Diretor Vice-Presidente do Banco e de quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República. § 1º A nomeação do Presidente e do Diretor Vice-Presidente é feita por prazo indeterminado e a dos Diretores, sem designação especial, obedecerá ao regime de mandato, com duração de três anos, admitida a recondução por igual período. § 2º Aplicam-se aos integrantes da Diretoria, no que couber e nos termos das normas específicas, os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal do Banco, mediante prévia aprovação da Secretaria de Planejamento e Coordenação. (...) Art. 16 A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Banco, deliberando com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.
§ 1º
As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 2º
0 Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo-as ao Conselho do BNDES. (...) Art. 21 0 Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Presidente da República por um período de dois anos, vedada a recondução.
Art. 2º
0 caput do art. 9º do Estatuto do Instituto de Planejamento Econômico e Social IPEA, aprovado pelo Decreto nº 96.704, de 15 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
o Ministro do Planejamento, que o presidirá;
II
o Presidente do IPEA, que substituirá o Presidente do Conselho, nos seus impedimentos;
III
um representante dos servidores, dentre aqueles em exercício no IPEA ou na SEPLAN; e
IV
dois Conselheiros, escolhidos pelo Ministro do Planejamento, entre pessoas de notório saber no campo do planejamento econômico e social. (...)
Art. 3º
O caput do art. 18 do Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, aprovado pelo Decreto nº 95.823, de 14 de março de 1988, alterado pelo Decreto nº 97.434, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
um membro, a Secretaria de Planejamento e Coordenação;
II
um membro, o Banco Central do Brasil e, um membro, a Secretaria do Tesouro Nacional, indicados pelos respectivos titulares dos órgãos que representam; e
III
dois membros, o pessoal permanente do IBGE, escolhidos em lista composta dos seis mais votados, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos de chefia. (...)
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1989