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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 97.506 de 10 de Fevereiro de 1989

Altera os Estatutos de entidades estatais vinculadas a Secretaria de Planejamento e Coordenação.

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Art. 1º

Os arts. 11, 13, 14, 16 e 21 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, aprovado pelo Decreto nº 88.101, de 10 de fevereiro de 1983 , alterado pelos Decretos nºs 89.211, de 21 de dezembro de 1983, 89.446, de 19 de março de 1984 , 91.154, de 15 de março de 1985 , e 96.581, de 24 de agosto de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 O órgão de orientação superior do Banco é o Conselho do BNDES, composto de seis membros, nomeados pelo Presidente da República. § 1º Os membros do Conselho terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período. § 2.º 0 membro do Conselho que houver exercido o mandato por mais de um período só poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato. (...) Art. 13 0 Conselho do BNDES reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 1º

0 Conselho do BNDES somente deliberará com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.

§ 2º

As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. (...) Art. 14 0 BNDES será administrado por uma Diretoria composta do Presidente do Banco, do Diretor Vice-Presidente do Banco e de quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República. § 1º A nomeação do Presidente e do Diretor Vice-Presidente é feita por prazo indeterminado e a dos Diretores, sem designação especial, obedecerá ao regime de mandato, com duração de três anos, admitida a recondução por igual período. § 2º Aplicam-se aos integrantes da Diretoria, no que couber e nos termos das normas específicas, os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal do Banco, mediante prévia aprovação da Secretaria de Planejamento e Coordenação. (...) Art. 16 A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Banco, deliberando com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.

§ 1º

As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 2º

0 Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo-as ao Conselho do BNDES. (...) Art. 21 0 Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Presidente da República por um período de dois anos, vedada a recondução.