JurisHand AI Logo

Decreto nº 97.477 de 26 de Janeiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, para o exercício de 1989, o limite global das importações através da Zona Franca de Manaus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101.º da República.


Art. 1º

É fixado em US$ 960.000.000,00 (novecentos e sessenta milhões de dólares americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1989.

Art. 1º

Fica elevado para US$ 1.020.000.000,00 (um bilhão e vinte milhões de dólares americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1989. (Redação dada pelo Decreto nº 98.246, de 1989)

Art. 1º

Fica elevado para US$ 1,070,000,000.00 (hum bilhão e setenta milhões de dólares americanos), o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1989. (Redação dada pelo Decreto nº 98.497, de 1989)

Parágrafo único

Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:

a

relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

b

efetuadas por órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE;

c

realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;

d

de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) estabelece alíquota zero de imposto de importação.

Art. 2º

A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, serão excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:

I

o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

II

o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas, fixado pela comparação entre as exportações e as importações, relativamente a cada produto e por empresa.

Art. 3º

Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e a legislação vigente, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente Decreto.

Parágrafo único

Na fixação dos critérios a que se refere esse artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de emprego, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Alves Filho João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1989