Artigo 3º do Decreto nº 97.477 de 26 de Janeiro de 1989
Fixa, para o exercício de 1989, o limite global das importações através da Zona Franca de Manaus e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e a legislação vigente, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente Decreto.
Parágrafo único
Na fixação dos critérios a que se refere esse artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de emprego, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.