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Artigo 3º do Decreto nº 97.477 de 26 de Janeiro de 1989

Fixa, para o exercício de 1989, o limite global das importações através da Zona Franca de Manaus e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e a legislação vigente, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente Decreto.

Parágrafo único

Na fixação dos critérios a que se refere esse artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de emprego, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.

Art. 3º do Decreto 97.477 /1989