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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 97.477 de 26 de Janeiro de 1989

Fixa, para o exercício de 1989, o limite global das importações através da Zona Franca de Manaus e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica elevado para US$ 1,070,000,000.00 (hum bilhão e setenta milhões de dólares americanos), o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1989. (Redação dada pelo Decreto nº 98.497, de 1989)

Parágrafo único

Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:

a

relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

b

efetuadas por órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE;

c

realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;

d

de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) estabelece alíquota zero de imposto de importação.

Art. 1º, Parágrafo Único, c do Decreto 97.477 /1989