Artigo 2º do Decreto nº 97.477 de 26 de Janeiro de 1989
Fixa, para o exercício de 1989, o limite global das importações através da Zona Franca de Manaus e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, serão excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:
I
o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;
II
o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas, fixado pela comparação entre as exportações e as importações, relativamente a cada produto e por empresa.